Quando o MEI deve virar microempresa: os sinais, as regras do desenquadramento e o que muda
O MEI deve virar microempresa quando o faturamento anual vai passar de R$ 81.000, quando precisa de um segundo empregado, quando vai ter sócio ou abrir filial, ou quando passa a exercer atividade que não é permitida ao MEI. A Lei Complementar nº 123/2006 (art. 18-A, § 7º) define as regras: se o faturamento passar do limite em até 20%, a mudança vale a partir de janeiro seguinte; acima de 20%, ela retroage a 1º de janeiro do próprio ano. Planejar antes do estouro é o que evita recalcular o ano inteiro.
- Limite do MEI: R$ 81.000 por ano (art. 18-A, § 1º)
- Excesso de até 20%: desenquadramento a partir de janeiro seguinte
- Excesso acima de 20%: desenquadramento retroativo a janeiro do ano
- Segundo empregado, sócio, filial ou atividade vedada também obrigam a sair
- Como microempresa, a empresa passa a ter contabilidade obrigatória
Os sinais de que chegou a hora
A mudança do MEI para microempresa raramente é uma escolha livre. Na maioria das vezes, ela é provocada por um fato que a lei define. Saber quais são esses fatos com antecedência permite planejar, em vez de correr atrás.
| Situação | O que a LC 123/2006 prevê |
|---|---|
| Faturamento acima de R$ 81.000 no ano | Desenquadramento obrigatório, com efeito conforme o tamanho do excesso (art. 18-A, § 7º, III) |
| Faturamento acima do limite proporcional no ano de abertura | Mesma lógica, com efeito retroativo ao início da atividade se o excesso passar de 20% (§ 7º, IV) |
| Contratar mais de um empregado | O art. 18-C só admite um único empregado |
| Entrar como sócio, titular ou administrador de outra empresa | Vedado ao MEI pelo § 4º, III |
| Abrir filial | Vedado pelo § 4º, II; a abertura de filial no CNPJ equivale à comunicação de desenquadramento (§ 17, III) |
| Exercer atividade não permitida | Vedado; a inclusão de atividade não autorizada no CNPJ equivale à comunicação (§ 17, II) |
Além desses fatos obrigatórios, há um sinal econômico. Clientes maiores às vezes preferem contratar empresas que não sejam MEI, e alguns contratos exigem estrutura que o MEI não comporta. Quando o negócio começa a perder oportunidades por causa do formato, também é hora de avaliar a mudança.
Este artigo aprofunda uma parte do guia sobre escritório de contabilidade para MEI, que trata da relação do MEI com o contador como um todo.
A regra dos 20%: o que acontece quando o faturamento passa do limite
O limite do MEI é de R$ 81.000 por ano (art. 18-A, § 1º). A lei trata de forma diferente quem passa pouco e quem passa muito desse valor.
Excesso de até 20%
Se o faturamento do ano ficar entre R$ 81.000 e R$ 97.200, que é o limite acrescido de 20%, o desenquadramento vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte (§ 7º, III, a). Até dezembro, a empresa continua pagando o valor fixo do MEI. Sobre o que passou do limite, o § 10 manda recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, junto com a apuração de janeiro do ano seguinte.
Excesso acima de 20%
Se o faturamento passar de R$ 97.200, o desenquadramento é retroativo a 1º de janeiro do ano em que o excesso aconteceu (§ 7º, III, b). Na prática, a empresa passa a ser tratada como microempresa no Simples Nacional desde o começo do ano, e os impostos de todos os meses precisam ser recalculados pela regra geral (§ 9º), descontando o que já foi pago como MEI.
| Faturamento no ano | Situação | Efeito |
|---|---|---|
| R$ 75.000 | Dentro do limite | Continua MEI |
| R$ 90.000 | Excesso de cerca de 11% | Desenquadramento a partir de janeiro seguinte e diferença sobre o excesso |
| R$ 100.000 | Excesso de cerca de 23% | Desenquadramento retroativo a janeiro do mesmo ano |
O prazo para comunicar
Em todos os casos de excesso, a comunicação de desenquadramento deve ser feita até o último dia útil do mês seguinte àquele em que o limite foi ultrapassado (§ 7º, III). Se o MEI não comunica, o desenquadramento é feito de ofício (§ 8º). A comunicação é feita no Portal do Simples Nacional.
No ano de abertura
No primeiro ano, o limite é proporcional: R$ 6.750 por mês, contados do início da atividade até dezembro (§ 2º). O inciso IV do § 7º aplica a mesma lógica, mas o efeito retroativo, se o excesso passar de 20%, vai até o início da atividade. Quem abriu o MEI no meio do ano tem um limite menor do que imagina, e é aí que muitos estouros acontecem.
O que muda quando o MEI vira microempresa
O imposto passa a ser proporcional ao faturamento
Como MEI, a empresa paga um valor fixo por mês. Como microempresa no Simples Nacional, paga um percentual sobre o faturamento, que depende da atividade e da faixa de receita, conforme os anexos da LC 123/2006. Na primeira faixa, as alíquotas nominais começam em 4% para comércio (Anexo I) e em 6% para os serviços do Anexo III, por exemplo. O impacto no caixa é imediato, e é por isso que a mudança precisa de planejamento.
A contabilidade passa a ser obrigatória
O MEI é dispensado de escrituração pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º) e pela LC 123/2006 (art. 68). A microempresa não tem essa dispensa. A partir do desenquadramento, a empresa precisa de escrituração contábil, e na prática de um escritório que a faça.
Outras obrigações aparecem
Declarações anuais diferentes, folha com mais empregados, possivelmente obrigações estaduais e municipais que o MEI não tinha. O porte de microempresa vai até R$ 360.000 de receita bruta anual (LC 123/2006, art. 3º, I), e a empresa de pequeno porte, até R$ 4.800.000 (art. 3º, II).
| Ponto | MEI | Microempresa no Simples |
|---|---|---|
| Limite de receita anual | R$ 81.000 | R$ 360.000 |
| Imposto mensal | Valor fixo | Percentual sobre o faturamento |
| Empregados | No máximo um | Sem esse limite |
| Sócios | Não admite | Pode ter, conforme o tipo de empresa |
| Escrituração contábil | Dispensada | Obrigatória |
Empresário individual ou sociedade: o formato depois do MEI
O desenquadramento tira a empresa do regime do MEI, mas não muda sozinho o tipo jurídico. O MEI é um empresário individual, e continua sendo depois de desenquadrado, agora como microempresa. Isso significa que o patrimônio pessoal do titular continua respondendo pelas dívidas do negócio.
Por isso, muitos aproveitam a mudança para transformar a empresa em sociedade limitada unipessoal ou, se vão ter sócio, em sociedade limitada. A transformação é registrada na JUCESP e protege o patrimônio pessoal dentro dos limites da lei. O artigo MEI, empresário individual ou sociedade limitada compara os três formatos.
O regime tributário: Simples Nacional não é automático no melhor sentido
Com o desenquadramento, a empresa passa a recolher pela regra geral do Simples Nacional (§ 9º). Para a maioria dos pequenos negócios, o Simples continua sendo a opção mais vantajosa, mas não para todos. Prestadores de serviço com folha baixa, por exemplo, podem cair em anexo com alíquota maior por causa do fator r.
Vale simular o custo nos regimes possíveis antes da mudança, e não depois. A opção pelo Simples, para empresas já existentes, é feita em janeiro e vale para o ano inteiro, então a decisão errada pesa doze meses. O artigo Simples Nacional: como funciona explica a lógica dos anexos e das faixas.
Como planejar a mudança
- Acompanhe o faturamento mês a mês: some a receita acumulada e projete o ano
- Defina um ponto de alerta: por exemplo, quando o acumulado passar de dois terços do limite
- Simule o custo como microempresa: no Simples e, se fizer sentido, em outro regime
- Decida o formato jurídico: continuar empresário individual ou transformar em sociedade limitada
- Escolha o escritório antes: a contabilidade passa a ser obrigatória a partir do desenquadramento
- Comunique no prazo: até o último dia útil do mês seguinte ao fato
Quem planeja escolhe o momento. Às vezes, vale a pena se desenquadrar por opção, a partir de janeiro, antes de o limite estourar: a LC 123/2006 (§ 7º, I) permite essa comunicação no início do ano, com efeito a partir de 1º de janeiro. Isso evita o risco de cair na regra retroativa no meio do ano.
A VGR faz essa análise no serviço de enquadramento e regime tributário e, quando a mudança envolve transformação ou entrada de sócio, cuida da abertura de empresa no novo formato.
Nessa fase, quem procura um escritório de contabilidade em São Paulo pode conversar no escritório da Vila Nova Conceição ou por vídeo. Se a dúvida ainda é se precisa de contador agora, veja MEI precisa de contador?.
Perguntas frequentes
Quando o MEI é obrigado a virar microempresa?
Quando o faturamento anual passa de R$ 81.000, quando contrata mais de um empregado, quando entra como sócio, titular ou administrador de outra empresa, quando abre filial ou quando passa a exercer atividade não permitida ao MEI, conforme o art. 18-A da LC 123/2006.
O que acontece se o MEI faturar um pouco acima do limite?
Se o excesso for de até 20%, ou seja, faturamento de até R$ 97.200, o desenquadramento vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e a diferença sobre o excesso é paga junto com a apuração de janeiro, conforme os §§ 7º e 10 do art. 18-A da LC 123/2006.
E se o MEI faturar mais de 20% acima do limite?
O desenquadramento é retroativo a 1º de janeiro do ano em que o excesso aconteceu. A empresa passa a ser tratada como microempresa no Simples Nacional desde o começo do ano, e os impostos dos meses anteriores precisam ser recalculados.
Qual é o prazo para comunicar o desenquadramento?
Até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu o excesso ou a situação que impede o MEI, conforme o art. 18-A, § 7º, da LC 123/2006. Sem comunicação, o desenquadramento é feito de ofício.
O MEI pode sair do regime por vontade própria?
Pode. O art. 18-A, § 7º, I, da LC 123/2006 permite o desenquadramento por opção, comunicado no início do ano, com efeito a partir de 1º de janeiro. É uma forma de evitar o risco da regra retroativa.
Quando o MEI vira microempresa, precisa de contador?
Na prática, sim. A dispensa de escrituração do Código Civil vale para o pequeno empresário dentro do limite do MEI. A microempresa precisa manter contabilidade, e esse trabalho é feito por profissional registrado no CRC.
Ao virar microempresa, o MEI vira automaticamente uma LTDA?
Não. O desenquadramento muda o regime, não o tipo jurídico. A empresa continua sendo empresário individual, agora como microempresa. A transformação em sociedade limitada é um ato separado, registrado na JUCESP.
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Fontes oficiais
Lei Complementar nº 123/2006, Código Civil, Lei nº 10.406/2002, Portal do Simples Nacional
Material informativo, não substitui a análise do seu caso. Atualizado em . Revisão técnica de Vagner Aparecido Florentino em 19 de outubro de 2026.