Fui excluído do Simples Nacional neste ano: o que fazer agora em São Paulo
Exclusão do Simples Nacional raramente chega de surpresa, mas quase sempre chega sem ser vista, porque o termo é entregue em caixa postal eletrônica que ninguém abre. Quem recebe o termo por débito tem até 90 dias contados da ciência, pelo artigo 31, parágrafo 2º, da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 216/2025, para regularizar a totalidade dos valores e manter o enquadramento. Passado esse prazo, a exclusão produz efeito a partir do primeiro dia do ano seguinte e a empresa precisa estar pronta para outro regime.
- O termo de exclusão por débito abre prazo de até 90 dias contados da ciência para regularizar tudo, conforme a LC 123/2006, art. 31, §2º.
- A ciência ocorre na consulta à caixa postal eletrônica ou, sem consulta, no prazo previsto na legislação contado da disponibilização.
- Regularizada a totalidade dos débitos dentro do prazo, a exclusão deixa de produzir efeito.
- Sem regularização, a exclusão por débito produz efeito a partir do primeiro dia do ano seguinte.
- Nova opção pelo Simples só no mês de janeiro, dentro do prazo fixado, e apenas sem pendências.
Termo de exclusão do Simples Nacional Termo de exclusão do Simples Nacional é o ato que comunica à empresa o motivo que a desenquadra do regime e abre prazo para regularizar a pendência ou contestar, antes que a exclusão produza efeito.
Receber o termo de exclusão e estar excluído são momentos diferentes
Termo de exclusão é aviso com prazo, não é desenquadramento imediato. A empresa continua no Simples Nacional enquanto o prazo corre e volta a ficar regular se resolver a pendência dentro dele. Confundir as duas coisas faz empresário parar de recolher pelo regime antes da hora ou, pior, ignorar o aviso achando que já era.
O motivo vem escrito no termo e define tudo que acontece depois. Débito de tributo federal, estadual ou municipal, inclusive previdenciário, é a causa mais comum e tem solução direta. Receita bruta acima do limite legal, exercício de atividade vedada, sócio que seja pessoa jurídica, participação em outra empresa além do permitido e irregularidade cadastral seguem caminhos diferentes, com datas de efeito próprias. Ler o motivo antes de agir evita gastar prazo resolvendo o problema errado, situação que acontece mais do que se imagina.
De quando conta o prazo e quando a exclusão passa a valer
No caso mais comum, o de débito, o prazo é de até 90 dias contados da ciência do termo, pelo artigo 31, parágrafo 2º, da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 216/2025. Ciência é o momento em que a comunicação se considera recebida, normalmente a consulta à caixa postal eletrônica do Simples Nacional ou do e-CAC. Sem consulta, vale o prazo previsto na legislação contado da disponibilização da mensagem.
A data de efeito é a segunda informação que precisa estar clara. Exclusão por débito não regularizado produz efeito a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da ciência, o que dá à empresa o restante do ano para se preparar. Exclusão por outros motivos pode ter efeito antecipado, inclusive no mês seguinte ao da ocorrência, conforme a hipótese prevista na Lei Complementar 123/2006. Saber qual das duas datas se aplica ao seu caso define se o planejamento é para janeiro ou para o mês que vem.
O que acontece se você não fizer nada
Silêncio resolve apenas a dúvida do fisco. A exclusão se confirma, o CNPJ sai do regime na data de efeito e a empresa passa a apurar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real sem ter escolhido nem se preparado. A conta de tributo muda de tamanho e de forma no mesmo dia, sem aviso adicional.
Os efeitos práticos chegam rápido. Guia única dá lugar a apurações separadas, a folha passa a ter contribuição patronal própria, aparecem obrigações acessórias que a empresa nunca entregou e o preço de venda calculado com a carga antiga deixa de fechar. Débito que motivou a exclusão continua existindo, segue para dívida ativa e trava certidão negativa, o que atrapalha contrato com trading, crédito bancário e participação em cadastro de fornecedor. Empresa que descobre tudo isso no primeiro recolhimento do ano novo perde caixa e perde margem ao mesmo tempo.
As saídas possíveis a partir do dia em que você soube
Quatro caminhos cobrem quase todos os casos. Regularizar a totalidade do débito dentro do prazo, parcelar o que não cabe no caixa, contestar o termo quando o motivo não procede, ou aceitar a exclusão e preparar a migração de regime com antecedência. Os caminhos podem se combinar, e nenhum deles sobrevive à inércia.
A escolha depende de dois números simples. O primeiro é o tamanho do débito frente ao caixa dos próximos meses. O segundo é a carga tributária projetada no regime que vem pela frente, comparada com a carga atual. Empresa que cresceu e passou do limite às vezes descobre que sair do Simples não é tragédia e que o Lucro Presumido comporta melhor a operação. Empresa de serviço com folha pesada costuma descobrir o contrário. Decidir sem essa comparação feita com os números reais é apostar, e a aposta aqui dura o ano inteiro.
| Saída | Quando faz sentido | Marco de prazo |
|---|---|---|
| Pagar a totalidade do débito | O valor cabe no caixa e o motivo é dívida | Até 90 dias contados da ciência do termo (LC 123/2006, art. 31, §2º) |
| Parcelar o débito | O valor é devido e não cabe à vista | Parcelamento formalizado dentro dos mesmos 90 dias |
| Contestar o termo | O débito não existe, já foi pago ou o motivo não se aplica | Prazo indicado no termo, contado da ciência |
| Migrar para Lucro Presumido | A exclusão se confirma e a atividade comporta o regime | Preparação durante o ano, efeito no primeiro dia do ano seguinte |
| Migrar para Lucro Real | Margem apertada, créditos relevantes ou obrigatoriedade legal | Mesma data de efeito, com escrituração completa pronta antes |
| Pedir nova opção pelo Simples | A empresa se regularizou e voltou a caber no regime | No mês de janeiro, dentro do prazo fixado, sem pendências |
Como executar cada saída sem perder o prazo
Execução vale mais que intenção quando o calendário já está correndo. As três etapas abaixo cabem nas primeiras duas semanas depois da ciência e resolvem a maior parte dos casos de exclusão por débito em empresas de porte médio, que é o perfil que mais procura contador nessa situação.
Primeiro, puxe o relatório completo de pendências dos três entes
Débito que motiva exclusão pode estar na Receita Federal, na SEFAZ-SP ou na prefeitura, e o termo nem sempre detalha tudo. Levante a situação fiscal nos três, confira cada valor contra a escrituração e separe o que é devido do que já foi pago e não baixou. Pagamento feito e não conciliado é causa frequente de exclusão indevida.
Depois, decida entre pagar, parcelar e contestar, item por item
A decisão não precisa ser única para todo o débito. Valor pequeno e incontroverso se paga, valor grande e devido se parcela, e valor indevido se contesta com a prova anexada. O que não pode acontecer é deixar uma parcela de fora, porque a regularização precisa alcançar a totalidade dos débitos para que a exclusão deixe de produzir efeito. Os órgãos a consultar e os documentos para separar estão reunidos na página sobre a exclusão do Simples por débito.
Por último, simule o novo regime antes de precisar dele
Mesmo quem pretende reverter a exclusão ganha com a simulação. Rodar a carga projetada no Lucro Presumido e no Lucro Real com o faturamento e a folha reais mostra o tamanho do risco e orienta a urgência. Quando a exclusão se confirma, a empresa já sabe que preço precisa revisar, que obrigação acessória passa a entregar e que caixa precisa reservar.
O que muda na empresa no primeiro dia fora do Simples
Fora do Simples, a guia única desaparece e cada tributo volta a ter apuração própria. Entram cálculo de contribuição patronal sobre a folha, apuração de contribuições sobre a receita, imposto sobre a renda e contribuição social pelo regime escolhido, e o recolhimento do imposto estadual ou municipal pela regra geral.
As obrigações acessórias crescem junto. Escrituração contábil completa, escrituração fiscal digital, declarações periódicas e informações de folha passam a ter calendário próprio, cada uma com prazo e multa própria por atraso. Sistema de emissão de nota precisa ser reconfigurado, porque o destaque de tributo muda e cliente que aproveita crédito vai cobrar o documento correto. Contrato com preço fechado assinado sob a carga antiga merece revisão imediata, já que a diferença de tributo sai do bolso de quem vende e não entra automaticamente no preço combinado. Revisar esses contratos com um contador em São Paulo antes da virada do ano evita que a perda só apareça no primeiro recolhimento.
Quem decide o quê nesse processo
Quem decide pagar, parcelar ou contestar é o empresário, titular do risco e do caixa. O contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade levanta os débitos, confere a escrituração, simula os regimes e monta a contestação quando ela cabe. A administração tributária decide se a pendência foi sanada e se o enquadramento permanece.
Cada ente tem seu papel e seu canal. Débito federal e previdenciário é tratado com a Receita Federal, o imposto estadual com a SEFAZ-SP, e o imposto sobre serviços com a prefeitura. O Portal do Simples Nacional concentra o termo, a contestação e a opção pelo regime, e exige acesso em dia por certificado digital ou código. Procuração eletrônica para o contador evita que cada consulta dependa de uma ida ao escritório do cliente, o que faz diferença mesmo com um prazo de até 90 dias contados da ciência.
Em São Paulo, a empresa que cresce rápido perde o Simples sem perceber
Em São Paulo, muita empresa de comércio e serviço cresce aos saltos, com loja nova, contrato grande ou cliente que dobra o pedido. Empresa que fatura nesse ritmo passa do limite do regime sem perceber, porque dois meses fortes puxam o acumulado do ano inteiro para cima e o acompanhamento só acontece no fechamento.
Os casos se repetem com frequência. Distribuidora e atacadista estouram o limite em ano de contrato grande, transportadora acumula débito estadual em operação interestadual e empresa de tecnologia, saúde ou manutenção esbarra em questão de atividade e de porte. Prestador de serviço com folha grande sente mais a saída do regime, porque a contribuição patronal passa a incidir de forma própria. Acompanhar o faturamento acumulado mês a mês, e não no fim do ano, é o que permite escolher a mudança em vez de sofrê-la.
Como a VGR conduz um caso de exclusão em São Paulo
A VGR começa pela leitura do termo, pela data exata da ciência e pelo levantamento completo das pendências nos três entes. Em seguida separa o débito devido do débito indevido, calcula o esforço de caixa de cada caminho e apresenta a comparação entre permanecer no regime e migrar, com os números da própria empresa.
O atendimento em São Paulo acontece no escritório da Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, Vila Nova Conceição, e também de forma digital. Contato, envio de documento e acompanhamento acontecem pelo telefone e WhatsApp (11) 9 4442-4320 e por pasta compartilhada. Empresário que procura escritório de contabilidade em São Paulo nessa situação precisa de resposta no mesmo dia, porque o prazo não espera agenda. Reunião presencial, quando o caso pede, acontece no escritório da capital.
Perguntas frequentes
Recebi o termo de exclusão por débito. Ainda dá para continuar no Simples?
Dá, desde que a totalidade dos débitos seja regularizada em até 90 dias contados da ciência do termo, pelo artigo 31, parágrafo 2º, da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 216/2025, por pagamento ou parcelamento formalizado. Regularização parcial não resolve, porque a exclusão deixa de produzir efeito apenas quando nada fica pendente.
A partir de quando a exclusão por débito começa a valer?
A partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo, quando o débito não é regularizado no prazo. Exclusão por outros motivos, como atividade vedada ou excesso de receita, segue datas próprias previstas na Lei Complementar 123/2006.
Como contestar um termo de exclusão que considero indevido?
A contestação é dirigida ao ente que emitiu o termo, pelo canal indicado no próprio documento, dentro do prazo ali informado e contado da ciência. Anexe a prova do pagamento, da compensação ou do fato que afasta o motivo alegado.
Excluído neste ano, quando posso voltar ao Simples Nacional?
A nova opção acontece no mês de janeiro, dentro do prazo fixado no Portal do Simples Nacional, e depende de a empresa estar sem pendências e dentro das condições do regime. Deferida a opção, os efeitos alcançam o início daquele ano-calendário.
Passei do limite de receita bruta. A exclusão vale já ou só no ano que vem?
Depende do tamanho do excesso em relação ao limite, segundo a Lei Complementar 123/2006. Excesso dentro da faixa tolerada produz efeito a partir do ano seguinte, e excesso acima dela antecipa a saída. Confirme o enquadramento do seu caso com o contador antes de mudar qualquer recolhimento.
Qual regime substitui o Simples depois da exclusão?
Lucro Presumido ou Lucro Real, conforme a atividade, a margem, o volume de créditos e a obrigatoriedade legal. A comparação precisa ser feita com o faturamento e a folha reais da empresa, porque a diferença entre os dois regimes muda bastante de um negócio para outro.
A VGR atende empresa de São Paulo excluída do Simples?
Sim, no escritório da capital e de forma digital. O trabalho inclui levantar pendências, avaliar contestação, organizar parcelamento e preparar a migração de regime, com contato pelo (11) 9 4442-4320.
Conteúdos relacionados
- Enquadramento e regime tributário
- Regularização de empresa
- Planejamento tributário
- Contabilidade fiscal e tributária
Fontes oficiais
Portal do Simples Nacional, Lei Complementar 123/2006, Receita Federal do Brasil
Material informativo, não substitui a análise do seu caso. Atualizado em . Revisão técnica de Vagner Aparecido Florentino em 19 de outubro de 2026.