Contabilidade para fisioterapeutas: o que muda em 2027 com a CBS e o IBS
Fisioterapeuta em São Paulo passa a conviver com CBS e IBS em 2027, primeiro ano da transição prevista na Lei Complementar 214/2025. A fisioterapia não está no rol de 30% do art. 127, e a redução que pode alcançar a sessão é a de 60% dos serviços de saúde do Anexo III, conforme o código NBS. Quem atende em clínica própria, em domicílio e dentro de hospital tem três contas diferentes para fazer antes da virada.
- A EC 132/2023 e a LC 214/2025 substituem PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por CBS federal e IBS de estados e municípios
- A transição começa em 2027, com a CBS em cobrança e o IBS em alíquota de teste, e o modelo completo em 2033
- A fisioterapia não está no rol do art. 127, a redução de 30% das profissões intelectuais
- Os serviços de saúde do Anexo III têm redução de 60% (art. 130)
- O enquadramento depende do código NBS informado na nota de cada serviço
O que muda para o fisioterapeuta em 2027 com a CBS e o IBS
A reforma troca a base de tributos que hoje incide sobre o atendimento de fisioterapia. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 retiram PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS e colocam CBS, federal, e IBS, de estados e municípios. Clínica de fisioterapia que hoje recolhe ISS para a Prefeitura de São Paulo e apura PIS e Cofins na esfera federal passa a lidar com um desenho único de regra nacional.
O modelo novo cobra no destino, admite crédito do que foi tributado antes e concentra tudo em documento fiscal padronizado. Clínica com equipamento de reabilitação, aluguel de sala, materiais de consumo e software de agenda ganha um caminho de crédito que hoje praticamente não existe para prestador de serviço. A contrapartida é controle: nota de entrada organizada, contrato formalizado e descrição de serviço fiel ao que foi feito.
| Ponto | Como funciona hoje | Como passa a funcionar |
|---|---|---|
| Tributo sobre a sessão | ISS da Prefeitura, mais PIS e Cofins federais | IBS de estado e município, mais CBS federal |
| Quem administra | Prefeitura de São Paulo e Receita Federal | Comitê Gestor do IBS e Receita Federal |
| Crédito na compra de equipamento | Aproveitamento restrito para prestador de serviço | Crédito conforme a regra aplicável ao bem |
| Atendimento a paciente particular | Tributo embutido no preço | Continua embutido, sem crédito para o paciente |
| Atendimento contratado por hospital ou empresa | Cliente sem crédito na maior parte dos casos | Crédito para o cliente que seja contribuinte |
| Crédito sobre a folha | Não existe | Continua sem gerar crédito |
| Redução para serviço de saúde | Depende de regra municipal de ISS | Redução de 60% do art. 130, se o serviço estiver no Anexo III |
A fisioterapia fora do art. 127 e o que decide a redução de 60%
A fisioterapia não está no rol do art. 127 da Lei Complementar 214/2025, que prevê redução de 30% das alíquotas de IBS e CBS para profissões intelectuais como administração, advocacia, arquitetura e urbanismo, contabilidade, economia, engenharia e agronomia, medicina veterinária e zootecnia. Medicina, odontologia, fisioterapia, nutrição, psicologia e farmácia ficaram fora desse rol. O que pode alcançar a sessão de fisioterapia é a redução de 60% do art. 130, voltada aos serviços de saúde listados no Anexo III.
Essa redução não vale sozinha por causa do registro profissional. O que decide é o código NBS informado na nota, que precisa corresponder a um serviço de saúde do Anexo III. Reabilitação motora, fisioterapia respiratória, terapia manual e avaliação funcional precisam ter esse código conferido. Aula de pilates aberta ao público, venda de órtese, locação de equipamento e assessoria esportiva genérica exigem análise separada, porque mudam a natureza do que está sendo cobrado.
O que precisa estar em ordem no cadastro
Registro ativo no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, objeto social coerente com a atividade e descrição de nota que retrate a sessão executada. Nota que diz apenas prestação de serviço deixa a clínica sem argumento.
Clínica que vende produto e presta atendimento no mesmo CNPJ precisa separar as duas receitas no plano de contas antes de 2027, para não misturar apuração.
Redução de 30% e redução de 60% de serviços de saúde têm regras distintas
A Lei Complementar 214/2025 prevê dois tratamentos que precisam ser lidos separados. Um é a redução de 30% do art. 127, voltada a profissões intelectuais como advocacia e engenharia, que não alcança a fisioterapia. Outro é a redução de 60% do art. 130, para os serviços de saúde do Anexo III, conforme o código NBS. Para o fisioterapeuta, a conta que importa é a segunda.
O enquadramento depende do tipo de serviço e da forma de prestação. Fisioterapeuta autônomo com consultório, clínica de reabilitação com equipe e profissional contratado para atuar dentro de hospital não ocupam a mesma posição. Parte do detalhamento ainda depende de regulamentação, então vale acompanhar a norma antes de mexer em tabela de preço ou em contrato de convênio. A rotina contábil dessa clínica com equipe segue a lógica da contabilidade para clínicas.
Por que a leitura errada custa caro
Tratamentos diferentes produzem carga diferente sobre a mesma sessão de reabilitação. Fixar preço presumindo o cenário mais favorável, sem conferir o enquadramento real, obriga a renegociar no meio do ano.
Trabalhar com duas projeções até a regulamentação fechar dá margem para decidir com calma quando o número real aparecer.
Quando a mudança chega, pelo cronograma da transição
A virada acontece em 2027. Nesse ano a CBS entra em cobrança e o IBS roda em alíquota de teste, com PIS e Cofins saindo do caminho. Depois vem o período de convivência, no qual ICMS e ISS reduzem peso até o modelo completo, previsto para 2033.
Para a clínica de fisioterapia, três frentes precisam estar prontas antes de janeiro de 2027: emissão de nota no padrão novo, cadastro coerente com o serviço e definição de qual tratamento se aplica a cada tipo de atendimento. Sistema de agenda, evolução de paciente e faturamento de convênio que não conversam entre si viram gargalo justamente quando o volume de sessões aumenta.
O que cabe em cada janela
Até o fim de 2026, diagnóstico de cadastro, revisão de contrato e teste de emissão. Durante 2027, conferência mensal da apuração contra o que se pagava antes.
A partir de 2028, ajuste de preço e de estrutura já com histórico real de apuração, e não com projeção.
Perfil de cliente: particular, convênio, hospital e empresa
Quem paga a sessão define o efeito da mudança. Paciente particular é consumidor final e não aproveita crédito de IBS e CBS, então o tributo fica dentro do preço. Convênio e operadora de plano de saúde seguem contrato próprio, e o repasse depende do que foi acordado. Hospital e empresa que contratam fisioterapia são contribuintes e aproveitam crédito do que for destacado na nota.
Fisioterapeuta que atende nas quatro frentes ao mesmo tempo precisa saber o peso de cada uma antes de mexer em preço. Planejamento tributário feito com essa separação na mão mostra se a clínica ganha mais renegociando convênio, ampliando particular ou buscando contrato com hospital e com empresa.
Atendimento em domicílio e dentro de hospital
Atendimento domiciliar em bairros da capital e atendimento prestado dentro de estrutura hospitalar têm contratos e formas de faturamento diferentes, e cada formato pede documento fiscal próprio.
Profissional que atende em hospital como pessoa jurídica contratada está numa relação entre empresas, situação em que o crédito do tomador entra na negociação de valor.
A conta do crédito na clínica de fisioterapia
O crédito de IBS e CBS da clínica de fisioterapia depende da estrutura que ela mantém. A folha de pagamento não gera crédito, e folha pesa muito em clínica com recepção, fisioterapeutas contratados e auxiliares. Aluguel, energia, internet, software de gestão, materiais de consumo e manutenção de equipamento entram na conta conforme a regra de cada item.
Clínica que investe em equipamento de reabilitação tem uma diferença relevante frente ao consultório simples, porque compra de bem costuma ter caminho de crédito mais claro que serviço puro. O outro lado é o crédito gerado para o cliente: quem fatura para hospital, operadora ou empresa contribuinte passa a entregar crédito junto com a nota, e quem atende consumidor final, não.
O controle que passa a fazer diferença
Nota de entrada de todo material e de todo equipamento, contrato assinado com prestador terceirizado e separação clara entre despesa da clínica e despesa do sócio.
Compra de equipamento parcelada e contratos de manutenção de longo prazo merecem revisão antes da virada, porque o tratamento fiscal da parcela muda ao longo da transição.
Pessoa física, sociedade ou PJ: o que entra na decisão
A forma de atuar precisa ser decidida com número, não com regra de bolso. Fisioterapeuta pode trabalhar como pessoa física, abrir pessoa jurídica individual ou formar sociedade com colegas, e cada formato responde de um jeito ao novo modelo. Prometer resultado antes de simular é justamente o tipo de conselho que sai caro.
As variáveis que pesam são perfil de cliente, volume de sessões, tamanho da folha, investimento em equipamento, custo de estrutura e enquadramento aplicável ao serviço. Fisioterapeuta que só atende em domicílio, sozinho, com custo baixo, tem conta diferente da clínica com seis profissionais e sala equipada. Simular os cenários com dado real e comparar com o pagamento atual é o único caminho honesto.
O que a simulação precisa receber
Receita separada por origem, folha, pró-labore, aluguel, investimento em equipamento previsto e contratos vigentes com convênio, hospital ou empresa.
Regime tributário atual e o efeito da transição sobre quem está no Simples Nacional, que segue com regra própria quanto ao crédito aproveitado pelo cliente.
Quanto custa se preparar e o que entra no orçamento
A preparação para 2027 tem quatro linhas de custo. Revisão contábil e fiscal, com diagnóstico de cadastro, receita e contrato. Sistema, porque agenda, faturamento de convênio e emissão de nota precisam falar a língua nova. Tempo do fisioterapeuta e da equipe administrativa em reunião e em organização de documento. Ajuste de contrato com convênio, hospital e empresa cliente.
O valor varia conforme o tamanho da operação, e consultório individual gasta bem menos que clínica com equipe e faturamento de convênio. A ordem, porém, é a mesma em qualquer porte: diagnóstico primeiro, sistema depois, contrato por último. Mexer em cláusula de contrato antes de saber o enquadramento gera retrabalho certo.
O que acontece com quem deixa para resolver em 2027
Adiar a preparação cobra em três pontos. Nota emitida com descrição que não sustenta o enquadramento pretendido abre espaço para autuação e para retificação em lote. Preço defasado aparece quando a clínica descobre no meio do ano que a carga mudou e o contrato com a operadora já está assinado pelo valor antigo. Crédito perdido acontece porque documento de entrada sem exigência formal não se recupera depois.
A alternativa de esperar para ver é uma escolha possível, e parte das clínicas vai fazer ela. O preço é decidir sob pressão, com menos informação e sem margem de negociação. Chegar em 2027 com cadastro em ordem e projeção pronta muda a posição na mesa com convênio, hospital e empresa.
O sinal de alerta mais comum
Clínica que não consegue dizer quanto da receita vem de particular, quanto vem de convênio e quanto vem de contrato com hospital ou empresa não tem base para decidir nada.
Levantar isso costuma ser rápido e já muda a conversa sobre preço e estrutura.
O que revisar no contrato e no preço antes de 2027, por etapas
A revisão tem ordem definida. Primeira etapa, mapear receita por origem e por tipo de serviço, separando atendimento típico de fisioterapia do que for aula, venda de produto ou locação. Segunda etapa, conferir cadastro, registro no conselho e objeto social. Terceira etapa, revisar cláusula de tributo nos contratos com convênio, hospital e empresa, definindo quem absorve variação de carga.
Quarta etapa, padronizar a descrição da nota fiscal por tipo de atendimento. Quinta etapa, montar a projeção de apuração com números reais e comparar com o que se paga hoje. Sexta etapa, decidir preço e estrutura com base nessa comparação. Contrato de convênio de longo prazo sem cláusula sobre alteração de tributo é o item que mais gera prejuízo silencioso.
A cláusula que costuma faltar
Previsão de revisão de valor em caso de alteração de tributo sobre o serviço, com prazo e critério objetivos. Sem ela, toda variação de carga fica com a clínica.
Prazo de pagamento também merece atenção, porque o novo modelo mexe com o fluxo de caixa de quem presta serviço e recebe de operadora.
São Paulo: quem administra hoje e quem decide depois
Na capital paulista, o ISS sobre a sessão de fisioterapia fica com a Prefeitura de São Paulo, e PIS e Cofins com a Receita Federal. Na transição, a CBS permanece com a Receita Federal e o IBS passa ao Comitê Gestor do IBS, estrutura compartilhada entre estados e municípios. O ICMS, que só aparece quando há venda de mercadoria, segue com a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo enquanto existir.
São Paulo concentra hospitais, clínicas de reabilitação e centros de diagnóstico que puxam demanda de fisioterapia. Some a isso a saúde ocupacional contratada pelas empresas da capital, que é cliente pessoa jurídica, e o atendimento domiciliar espalhado pelos bairros da cidade. Cada frente entra de um jeito na contabilidade para saúde e clínicas. Um escritório de contabilidade em São Paulo pode separar cada frente de atendimento da fisioterapia na escrituração.
Perguntas frequentes
A fisioterapia está no rol de redução de 30% do art. 127?
Não. O rol do art. 127 da Lei Complementar 214/2025 traz profissões intelectuais como advocacia, arquitetura, contabilidade e engenharia, e não inclui a fisioterapia. O que pode alcançar o fisioterapeuta é a redução de 60% dos serviços de saúde do Anexo III, prevista no art. 130.
Pilates e aula em grupo entram na redução de 60% da saúde?
Depende da natureza do serviço prestado e de como ele é contratado. Atendimento de fisioterapia com prescrição e acompanhamento profissional é diferente de aula aberta vendida como atividade física. A separação precisa aparecer no objeto social, no contrato e na descrição da nota fiscal, e o enquadramento deve ser analisado caso a caso.
Qual a diferença entre a redução de 30% e a de 60%?
A redução de 30% do art. 127 alcança profissões intelectuais como advocacia e engenharia, e a fisioterapia não está nesse rol. A redução de 60% do art. 130 alcança os serviços de saúde listados no Anexo III, e o enquadramento depende do código NBS do serviço e da regulamentação a conferir.
Comprar equipamento de reabilitação gera crédito?
O novo modelo prevê crédito amplo do que foi tributado na etapa anterior, e a compra de bem costuma ter caminho de crédito mais claro que serviço puro. O aproveitamento depende da regra aplicável ao bem e de documentação fiscal em ordem. Nota de entrada organizada passa a ser condição para não perder crédito legítimo.
A folha da clínica gera crédito de IBS e CBS?
Não. A folha de pagamento não gera crédito de IBS e CBS. Em clínica de fisioterapia com recepção, auxiliares e profissionais contratados, a folha costuma ser o maior custo, o que limita o crédito de entrada disponível frente ao faturamento.
Atender por convênio muda alguma coisa na apuração?
Muda a relação contratual e o repasse. Operadora de plano de saúde é pessoa jurídica, e o que acontece com variação de carga depende do que estiver escrito no contrato. Contrato de longo prazo sem cláusula de revisão por alteração de tributo deixa todo o risco com a clínica.
Quando a clínica precisa estar pronta?
Antes de janeiro de 2027, quando a CBS entra em cobrança e o IBS passa a rodar em alíquota de teste. Cadastro, sistema de emissão e contratos precisam estar revisados até o fim de 2026, porque corrigir tudo durante o ano de virada acontece sob pressão e com volume de atendimento alto.
Quem administra o IBS e a CBS em São Paulo?
A CBS fica com a Receita Federal e o IBS com o Comitê Gestor do IBS, estrutura compartilhada entre estados e municípios. No modelo atual, o ISS sobre a sessão é administrado pela Prefeitura de São Paulo e o ICMS, quando há venda de mercadoria, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
Conteúdos relacionados
- Cronograma da reforma tributária
- Reforma tributária para prestador de serviço
- Créditos de IBS e CBS
- Contabilidade para clínicas em São Paulo
Fontes oficiais
Lei Complementar 214/2025, Emenda Constitucional 132/2023, Ministério da Fazenda, Prefeitura de São Paulo, Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Conselho Federal de Contabilidade
Material informativo, não substitui a análise do seu caso. Atualizado em . Revisão técnica de Vagner Aparecido Florentino em 19 de outubro de 2026.