Décimo terceiro salário: como calcular, parcelas e prazos
O décimo terceiro salário é a gratificação de Natal garantida a todo empregado com carteira assinada. Ele corresponde a um doze avos da remuneração por mês trabalhado no ano, e cada fração igual ou superior a quinze dias conta como mês cheio. O pagamento é feito em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. Este guia ajuda donos de pequenas e médias empresas e responsáveis de departamento pessoal a calcular a verba, respeitar os prazos e reter os encargos sem erro. As regras seguem a legislação vigente e não substituem orientação jurídica.
O que é o décimo terceiro salário
O décimo terceiro salário é a gratificação de Natal instituída pela Lei 4.090 de 1962. Na prática, é um salário extra que o empregado recebe ao longo do ano, pensado para chegar junto às despesas de fim de ano. Não é um bônus por desempenho nem um favor da empresa, é um direito com regra própria de cálculo e prazo. Esse custo da folha ajuda a explicar o 13º honorário contábil que muitos escritórios cobram.
O artigo 1º da Lei 4.090 de 1962 determina que, no mês de dezembro de cada ano, todo empregado receba do empregador uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. O mesmo artigo fixa o valor em um doze avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.
O décimo terceiro é uma das verbas que passam pela folha todo fim de ano, com cálculo, parcelas e encargos próprios. Ele é parte de um conjunto maior de rotinas, e quem quer o quadro completo do que entra no cálculo mensal pode ver o guia sobre como funciona a folha de pagamento.
Quem tem direito à gratificação de Natal
Tem direito ao décimo terceiro todo empregado com contrato regido pela CLT, sem distinção de cargo ou tipo de jornada. Trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e temporários estão incluídos, e o benefício também alcança aposentados e pensionistas que recebem pela Previdência.
O direito nasce a partir do trabalho no ano. Quem trabalhou o ano inteiro recebe a gratificação cheia. Quem foi admitido no meio do ano, ou saiu antes de dezembro, recebe a parte proporcional aos meses trabalhados, como veremos adiante. O empregado dispensado por justa causa perde o direito à verba do ano, situação que precisa ser tratada com cuidado no cálculo da rescisão.
No caso de rescisão sem justa causa, o artigo 3º da Lei 4.090 de 1962 garante ao empregado o décimo terceiro proporcional, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão. Esse cálculo entra na conta do acerto final, tema tratado dentro da rotina de departamento pessoal.
Como se calcula: proporcionalidade e a regra dos 15 dias
A conta do décimo terceiro parte de uma lógica simples de avos. A cada mês trabalhado no ano, o empregado acumula um doze avos da remuneração, conforme o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 4.090 de 1962. Ao fim de doze meses completos, os doze avos somam a gratificação cheia, equivalente a um salário.
A parte que costuma gerar dúvida é a fração de mês. A lei resolve isso com a regra dos quinze dias: o parágrafo 2º do mesmo artigo manda considerar como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho. Quem foi admitido até o dia 15 de um mês, portanto, ganha o avo inteiro daquele mês. Quem entrou depois do dia 15 só começa a contar avos a partir do mês seguinte.
- Mês completo trabalhado: vale um doze avos da remuneração.
- Fração de 15 dias ou mais: conta como mês inteiro para efeito de avos.
- Fração menor que 15 dias: não gera avo naquele mês.
A Lei 4.090 de 1962 ainda prevê que faltas legais e justificadas não sejam descontadas na contagem dos avos. É por isso que o controle de admissões, afastamentos e ausências ao longo do ano precisa estar organizado antes de a folha de dezembro ser fechada.
Base de cálculo e as médias de variáveis
O décimo terceiro toma como base a remuneração devida em dezembro, e remuneração aqui é mais do que o salário fixo. Entram na conta as parcelas de natureza salarial que o empregado recebe com habitualidade, como adicional noturno, insalubridade, periculosidade e horas extras.
Quando o empregado tem parte da remuneração variável, como comissões, horas extras ou produção, o cálculo usa a média dessas parcelas ao longo do ano. A média das variáveis é somada ao salário fixo para formar a base sobre a qual incide o décimo terceiro. Convenções e acordos coletivos podem trazer critérios próprios de apuração dessa média, então a convenção da categoria sempre precisa ser conferida.
Como a base pode reunir vários eventos, o fechamento da média e a conferência dos valores costumam ser tratados dentro da rotina de folha de pagamento. Um erro na base contamina as duas parcelas e os encargos, o que torna essa etapa a mais sensível do cálculo.
As duas parcelas e seus prazos legais
O pagamento do décimo terceiro é dividido em duas parcelas, com prazos fixados na Lei 4.749 de 1965. Conhecer essas datas evita multa e reclamação, porque o atraso no pagamento é infração trabalhista.
- Primeira parcela (adiantamento): a Lei 4.749 de 1965 determina que o adiantamento, correspondente à metade do salário do mês anterior, seja pago entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. O limite final é 30 de novembro.
- Segunda parcela: a mesma lei fixa que a gratificação seja quitada até 20 de dezembro de cada ano, descontado o valor já adiantado na primeira parcela.
A primeira parcela equivale à metade da gratificação, sem descontos de INSS e imposto de renda, que ficam reservados para o acerto da segunda. A lei ainda permite que o empregado peça, no mês de janeiro, o adiantamento junto com as férias que tirar no ano. Quem quer entender como a verba de férias e o décimo terceiro se combinam pode ver o guia sobre programação e cálculo das férias.
Quando o dia 20 de dezembro cai em fim de semana ou feriado, a orientação prática é antecipar o pagamento, nunca deixar para depois. O prazo é limite máximo, não data exata.
INSS, FGTS e imposto de renda na segunda parcela
Os descontos legais do décimo terceiro se concentram na segunda parcela, e é aí que muita empresa se perde. A primeira parcela é paga sem retenção de INSS e de imposto de renda. É no acerto de dezembro que os encargos incidem sobre o valor cheio da gratificação.
- INSS: a contribuição previdenciária incide sobre o total do décimo terceiro, com a tabela aplicada de forma separada da folha normal de dezembro. O cálculo é feito à parte, não somado ao salário do mês.
- Imposto de renda (IRRF): a retenção do imposto de renda também recai sobre o décimo terceiro na segunda parcela, com a tabela progressiva aplicada separadamente do salário mensal, já considerando o desconto do INSS e os dependentes.
- FGTS: o depósito de FGTS incide sobre o valor da gratificação, recolhido junto com o FGTS da competência em que cada parcela é paga. Diferente do INSS e do imposto de renda, o FGTS não é descontado do empregado, é encargo da empresa.
Como o INSS e o imposto de renda do décimo terceiro são calculados em separado do salário do mês, o desconto costuma pesar na segunda parcela, que chega ao empregado menor do que a primeira. Explicar isso antecipadamente evita reclamação de quem esperava receber metade e metade em valores iguais.
Décimo terceiro de quem teve afastamento ou férias no ano
Nem todo empregado trabalha o ano inteiro sem interrupção, e certas situações mudam a contagem dos avos. As férias não reduzem o décimo terceiro: o período de férias conta normalmente como tempo de serviço para efeito da gratificação.
Os afastamentos exigem mais atenção. No afastamento por acidente de trabalho e no serviço militar, o período costuma ser contado para o décimo terceiro. Já no afastamento por doença comum a partir do décimo sexto dia, quando o benefício passa a ser pago pelo INSS, a empresa em regra apura os avos referentes ao tempo em que houve trabalho, e a parte do período coberto pela Previdência segue regra própria. Por serem situações que variam conforme o motivo e a duração do afastamento, cada caso precisa ser conferido à luz da legislação vigente.
Esse ponto mostra por que o controle de afastamentos ao longo do ano é decisivo. Sem o registro correto de quando o empregado esteve à disposição da empresa, o cálculo dos avos sai errado, e o erro só aparece no fechamento de dezembro, quando o prazo já está apertado.
O papel do departamento pessoal no fechamento
O décimo terceiro reúne prazo, cálculo e encargo, e é aí que o departamento pessoal e a folha entram para evitar atraso e retrabalho. Mais do que apertar um botão no sistema, o trabalho é garantir que a base e os avos estejam certos antes de as parcelas saírem. Uma contabilidade em São Paulo pode fazer essa conferência antes de cada parcela.
- Contagem dos avos: apurar, empregado a empregado, os meses trabalhados no ano e as frações de quinze dias que contam como mês cheio.
- Montagem da base: somar ao salário as médias de horas extras, comissões e adicionais habituais para formar a base correta.
- Controle dos prazos: programar a primeira parcela até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro, sem deixar o limite estourar.
- Encargos e eSocial: reter INSS e imposto de renda na segunda parcela, recolher o FGTS e lançar os eventos no eSocial dentro do prazo.
O décimo terceiro se conecta com admissão, férias, afastamento e desligamento, todos com reflexo no cálculo. Para ver como esses temas se ligam, vale explorar os conteúdos do blog de departamento pessoal. Se a empresa quer tirar esse fechamento das costas e reduzir risco trabalhista no fim do ano, o próximo passo é conhecer o serviço de folha de pagamento e contar com quem calcula essa verba todos os anos.
Perguntas frequentes
Como se calcula o valor do décimo terceiro salário?
O décimo terceiro corresponde a um doze avos da remuneração por mês trabalhado no ano, conforme a Lei 4.090 de 1962. Quem trabalhou o ano inteiro recebe o valor cheio, equivalente a um salário. Quem trabalhou parte do ano recebe a parte proporcional. A base inclui o salário mais as médias de horas extras, comissões e adicionais habituais.
A fração de 15 dias conta como mês inteiro?
Sim. A Lei 4.090 de 1962 determina que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho seja considerada como mês integral no cálculo dos avos. Quem foi admitido até o dia 15 ganha o avo daquele mês. Quem entrou depois do dia 15 começa a contar a partir do mês seguinte.
Quais são os prazos das parcelas do décimo terceiro?
A Lei 4.749 de 1965 fixa duas parcelas. A primeira, correspondente à metade do valor, deve ser paga entre fevereiro e 30 de novembro. A segunda deve ser quitada até 20 de dezembro, descontado o valor já adiantado. Quando o prazo cai em fim de semana ou feriado, a orientação é antecipar o pagamento.
Quais descontos incidem sobre o décimo terceiro?
Os descontos de INSS e imposto de renda incidem sobre o valor cheio da gratificação e são feitos na segunda parcela, calculados em separado do salário do mês. A primeira parcela é paga sem esses descontos. O FGTS incide sobre o valor pago em cada parcela e é encargo da empresa, não descontado do empregado.
Por que a segunda parcela do décimo terceiro vem menor?
Porque os descontos de INSS e imposto de renda incidem sobre o total da gratificação e são concentrados na segunda parcela. A primeira parcela é o adiantamento, paga sem essas retenções. Por isso a segunda parcela chega menor do que a primeira, e não em valores iguais como muita gente espera.
Quem teve afastamento no ano perde o décimo terceiro?
Depende do motivo e da duração do afastamento. As férias contam normalmente para o décimo terceiro. Em afastamentos por acidente de trabalho e serviço militar, o período em regra é contado. No afastamento por doença comum coberto pelo INSS, a apuração dos avos segue regra própria. Cada caso precisa ser conferido conforme a legislação vigente.
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Fontes oficiais
Planalto, Lei 4.090 de 1962, institui a gratificação de Natal (13º salário), Planalto, Lei 4.749 de 1965, prazos de pagamento das parcelas do 13º salário, Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Material informativo, não substitui a análise do seu caso. Atualizado em . Revisão técnica de Vagner Aparecido Florentino em 20 de julho de 2026.