IR 2027: herança, doação e partilha na declaração
Herança e doação não são rendimento tributável para quem recebe, mas precisam aparecer na declaração pelo valor constante do inventário ou do instrumento de doação. A diferença entre esse valor e o custo que o bem tinha pode gerar ganho de capital para o espólio ou para o doador. Bem ainda registrado em nome do falecido segue regra própria até a partilha terminar.
- Herança e doação recebidas não são rendimento tributável para quem recebe
- O bem entra na declaração pelo valor que consta do inventário ou do instrumento de doação
- Transmitir pelo valor de mercado pode gerar ganho de capital para o espólio ou para o doador
- Enquanto o inventário corre, o espólio tem declaração própria até a partilha
- O ITCMD é imposto estadual e não substitui nada do imposto de renda
Herança e doação não são rendimento tributável para quem recebe
Herança e doação recebidas não entram como rendimento tributável na declaração do herdeiro nem na do donatário. O imposto de renda alcança acréscimo patrimonial ganho com trabalho, aluguel, aplicação financeira ou venda de bem, e a transmissão gratuita de patrimônio segue caminho próprio na legislação, com tributação estadual em vez de federal.
O efeito prático é que o valor recebido aparece na declaração como rendimento isento e não pago, e o bem correspondente passa a constar da ficha de bens e direitos daquele ano em diante. Um herdeiro de São Paulo que recebe a metade de um apartamento na partilha informa a entrada, não recolhe imposto de renda sobre ela e continua declarando o imóvel todos os anos seguintes, com o mesmo valor, até vender ou transferir. Deixar a entrada de fora é o erro que mais cria divergência depois, porque o patrimônio cresce sem origem declarada.
A isenção vale para quem recebe e não se estende a quem transfere. Quem faz a doação ou o espólio que entrega os bens pode ter imposto a pagar, conforme o valor adotado na transmissão, assunto tratado logo adiante.
O valor que entra na declaração é o do inventário ou do instrumento de doação
O valor a informar é o que consta do formal de partilha, da escritura de inventário ou do instrumento de doação, e não a avaliação de mercado que o herdeiro imagina para o bem. A escolha desse valor é feita antes, no processo de transmissão, e a declaração apenas reflete o que ficou documentado ali.
Duas situações existem e produzem consequências diferentes. Quando a transmissão é feita pelo valor que o bem tinha na declaração de quem transferiu, nada muda para o imposto de renda e o herdeiro simplesmente continua a série histórica. Quando a transmissão é feita por valor superior, existe diferença a tributar, e quem responde por ela é o espólio ou o doador, nunca quem recebe. Famílias da capital com imóvel comprado há décadas costumam encontrar uma distância grande entre o valor declarado e o valor atual, e é exatamente aí que a decisão precisa ser tomada com cálculo na mão.
Transmitir por valor maior que o custo gera ganho de capital
Ganho de capital aparece quando o bem é transferido por valor superior ao custo que ele tinha na declaração do falecido ou do doador. A diferença entre os dois valores é apurada como ganho e o imposto correspondente é recolhido em nome do espólio, no caso de herança, ou em nome do doador, no caso de doação em vida.
A apuração segue a mesma mecânica de uma venda comum, com redução de custo pelo tempo de posse e demais reduções previstas em lei quando cabíveis. Optar pelo valor antigo evita o recolhimento naquele momento, porém transfere ao herdeiro um custo baixo que vai aumentar o ganho no dia em que ele vender. Optar pelo valor de mercado antecipa o imposto e entrega ao herdeiro um custo atualizado. Quem está diante dessa escolha encontra a mecânica detalhada em ganho de capital na venda de imóvel.
Enquanto o inventário corre, o espólio tem declaração própria
O espólio é o conjunto de bens e obrigações deixado pelo falecido e tem existência própria para o imposto de renda até a partilha ser homologada. A responsabilidade por declarar passa ao inventariante, que entrega em nome do espólio, com o CPF do falecido, enquanto o processo não termina.
São três os momentos dessa sequência. A declaração inicial cobre o ano do falecimento. As intermediárias cobrem os anos em que o inventário ainda está em andamento. A final de espólio encerra o ciclo e informa a partilha, indicando para quem cada bem foi, por qual valor e em qual proporção. Inventário que se arrasta por anos no foro da comarca obriga a entregas seguidas, e cada uma precisa conversar com a anterior. Aluguel recebido de imóvel do falecido durante esse período continua sendo rendimento e aparece na declaração do espólio, não na dos herdeiros.
A obrigação de entregar a declaração do espólio segue os mesmos critérios aplicados a qualquer pessoa física, verificados a cada ano com base na norma da temporada. O inventariante responde pela entrega e pelo recolhimento de imposto apurado em nome do espólio.
Bem ainda em nome do falecido pede tratamento próprio na ficha de bens
Bem que continua registrado em nome do falecido não deve ser lançado na declaração do herdeiro antes da conclusão da partilha. Até esse momento o patrimônio pertence ao espólio, e o herdeiro tem apenas um direito sobre a futura divisão, sem titularidade formal sobre coisa alguma.
A ficha de bens e direitos do herdeiro recebe o imóvel, a fazenda ou a cota social no ano em que a partilha se completa, com a descrição indicando a origem, o processo e a data. Antecipar o lançamento cria dois problemas: o bem aparece em duas declarações ao mesmo tempo, a do espólio e a do herdeiro, e a data de aquisição fica errada para o cálculo futuro de ganho de capital. O padrão de preenchimento dessa ficha está detalhado em bens e direitos sem erro.
Em São Paulo a partilha pode juntar imóvel urbano e fazenda no interior
Muitas famílias da capital deixam patrimônio misto, com casa ou apartamento em São Paulo, sala comercial alugada e uma área rural em outra comarca do estado. A partilha trata tudo no mesmo processo, mas a declaração separa cada natureza de bem, e a área rural traz exigências que o imóvel urbano não tem.
O imóvel rural recebido em herança precisa conversar com o que foi declarado no ITR, porque o valor da terra nua informado ali vira referência para cálculos futuros. A sala comercial gera aluguel, que continua tributado durante o inventário. A cota de empresa familiar entra pelo valor patrimonial constante do último balanço, quando a transmissão é feita por esse critério. Cada bem segue sua própria regra, e tratar todos do mesmo jeito é o atalho que costuma gerar retificação depois.
A tabela abaixo resume onde cada tipo de bem aparece e o que muda no ano da partilha.
| Bem recebido | Onde aparece na declaração | Ponto de atenção no ano da partilha |
|---|---|---|
| Apartamento ou casa em São Paulo | Bens e direitos, com a origem descrita | Data de entrada é a da partilha, não a da compra pelo falecido |
| Sala comercial alugada | Bens e direitos, e o aluguel em rendimento tributável | Aluguel do período de inventário fica na declaração do espólio |
| Área rural em outra comarca | Bens e direitos, com matrícula e área | Valor precisa conversar com a terra nua declarada no ITR |
| Cota de empresa familiar | Participação societária em bens e direitos | Valor segue o critério adotado no instrumento de transmissão |
| Valor recebido em dinheiro | Rendimento isento e não tributável | Origem precisa estar amarrada ao formal de partilha |
Doação em vida, adiantamento de legítima e usufruto entram na declaração
Doação feita em vida aparece nas duas declarações envolvidas. O doador dá baixa no bem e informa a saída, indicando o nome e o CPF de quem recebeu. O donatário informa a entrada como rendimento isento e passa a declarar o bem. Quando a doação é feita a descendente, a legislação civil trata o ato como adiantamento da legítima, o que interessa ao inventário futuro, mas não muda a mecânica de preenchimento.
Doação com reserva de usufruto é comum em famílias que querem organizar a sucessão sem perder o controle do bem. A nua propriedade vai para o filho e o usufruto permanece com o pai ou com a mãe. A declaração precisa refletir essa divisão de forma consistente nos dois lados, e o rendimento gerado pelo bem continua sendo tributado em quem detém o usufruto. Transferir o bem e continuar declarando o aluguel na conta errada é a falha mais frequente nesse arranjo.
O ITCMD é estadual e não se confunde com o imposto de renda
O ITCMD incide sobre transmissão causa mortis e sobre doação, é cobrado pelo estado onde o bem está ou onde o inventário corre, e nada tem a ver com a apuração federal. Pagar o ITCMD não dispensa nenhuma obrigação perante a Receita Federal, e declarar o bem corretamente não substitui o recolhimento estadual.
Os dois caminhos andam em paralelo e se cruzam apenas na documentação. A guia recolhida e a avaliação usada pelo estado ajudam a sustentar o valor informado na declaração federal, e a escritura registrada fecha a comprovação. Herdeiro de São Paulo que recebe fazenda em comarca vizinha lida com o mesmo estado, o que simplifica, mas bem situado em outra unidade da federação segue a regra do estado onde o imóvel está. Guardar guia, avaliação e formal de partilha no mesmo arquivo poupa trabalho quando a Receita pedir comprovação anos depois.
A alíquota, a base de cálculo e os prazos do ITCMD são definidos na legislação estadual, que em São Paulo é a Lei 10.705/2000, com regras próprias de cada unidade da federação. O acompanhamento desse recolhimento normalmente fica com o advogado que conduz o inventário, enquanto a parte federal fica com a contabilidade.
Documentos que sustentam a declaração de herança e doação
A comprovação começa no formal de partilha ou na escritura de inventário, documento que fixa quem recebeu o quê e por qual valor. Sem ele, qualquer lançamento na ficha de bens fica sem lastro e a origem do patrimônio não se explica diante de uma intimação.
Ao lado dele ficam a certidão de óbito, a escritura de doação quando houver, a guia de ITCMD recolhida, a matrícula atualizada de cada imóvel com o registro da transmissão e a última declaração entregue pelo falecido, que mostra o custo original de cada bem. Quem recebeu área rural acrescenta o ITR e o CAR. Quem recebeu cota de empresa acrescenta a alteração contratual registrada. O conjunto precisa durar anos, porque a Receita Federal pode questionar o valor de aquisição no momento de uma venda futura, quando a memória do inventário já se perdeu.
O que costuma levar a declaração de herdeiro para a malha
Divergência entre o valor declarado pelo herdeiro e o valor que consta do formal de partilha é a causa mais comum de retenção. O segundo caso recorrente é o bem que aparece de uma vez na ficha de bens sem nenhuma entrada correspondente em rendimento isento, o que sinaliza acréscimo patrimonial sem origem.
Erros de data também pesam. Registrar a aquisição pela data da compra feita pelo falecido, e não pela data da partilha, distorce o cálculo de ganho de capital de qualquer venda futura. Aluguel do período de inventário declarado pelos herdeiros em vez do espólio gera outro tipo de inconsistência. Nenhum desses pontos se resolve com estimativa, e o caminho para tratá-los com segurança passa por apoio contábil na declaração desde o ano do falecimento, e não apenas no ano em que a partilha termina. Ao procurar um escritório contábil em São Paulo, vale confirmar se ele acompanha o espólio desde o primeiro ano.
Perguntas frequentes
Quem recebe herança paga imposto de renda sobre o valor recebido?
Não. O valor recebido por herança é informado como rendimento isento e não tributável na declaração do herdeiro. O que pode existir é imposto sobre ganho de capital apurado em nome do espólio, quando a transmissão é feita por valor maior que o custo declarado pelo falecido.
Por qual valor devo declarar o imóvel que recebi na partilha?
Pelo valor que consta do formal de partilha ou da escritura de inventário. A declaração reflete o que ficou documentado no processo de transmissão, e não uma avaliação de mercado feita por conta própria.
Preciso declarar o bem antes de o inventário terminar?
Não. Enquanto a partilha não é homologada, o bem pertence ao espólio e aparece na declaração entregue pelo inventariante. O herdeiro lança o bem na própria ficha no ano em que a partilha se completa.
Quem declara o aluguel do imóvel enquanto o inventário corre?
O espólio. O rendimento gerado por bem que ainda não foi partilhado entra na declaração do espólio, entregue pelo inventariante, e só passa para os herdeiros depois que a partilha define a titularidade de cada um.
Doação em vida precisa aparecer na declaração de quem doou?
Sim. O doador informa a saída do bem, com nome e CPF de quem recebeu, e apura ganho de capital se a transmissão foi feita por valor superior ao custo declarado. O donatário informa a entrada como rendimento isento.
O ITCMD pago substitui alguma obrigação no imposto de renda?
Não. O ITCMD é imposto estadual sobre a transmissão e corre em paralelo. Recolher o ITCMD não dispensa declarar o bem à Receita Federal nem apurar eventual ganho de capital na transmissão.
As regras do IR 2027 para herança e doação já estão definidas?
As regras aplicáveis ao ano-calendário 2026 são publicadas pela Receita Federal em instrução normativa antes de cada temporada. Limites, prazos e detalhes de preenchimento devem ser conferidos nessa norma, não presumidos do ano anterior.
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Fontes oficiais
Receita Federal: Meu Imposto de Renda, Receita Federal do Brasil, Código Tributário Nacional
Material informativo, não substitui a análise do seu caso. Atualizado em . Revisão técnica de Vagner Aparecido Florentino em 19 de outubro de 2026.